LEI MUNICIPAL Nº 4.697


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LEI MUNICIPAL Nº 4.697, DE 09 DE ABRIL DE 2026

Altera dispositivos e anexos da Lei Municipal nº 4.604/2024, e dá outras providências.

Autoria: Poder Legislativo

Mesa Diretora

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.604, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com as alterações e incorporações constantes desta Lei.

Art. 2° Ficam alterados os Anexos II e IV da Lei Municipal nº 4.604/2024, no que se refere às tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração e das funções de confiança, que passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3° Em decorrência da reorganização administrativa promovida por esta Lei, fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal nº 4.604/2024,
exclusivamente no que se refere às atribuições dos cargos de Assessor Legislativo Nível I (CC-08) e Coordenador de Compras (CC-07), que
passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 4° Ficam readequadas a carga horária e a estrutura remuneratória dos cargos de Coordenador de Compras (CC-08) e Assessor Legislativo
Nível I (CC-09) e a estrutura remuneratória do Cargo Chefe de Departamento Pessoal (CC-07), observados os valores constantes do Anexo I
desta Lei.

Art. 5º Fica instituída Função de Confiança destinada à Gratificação por Cumulação Transitória de Funções, a ser concedida a servidor efetivo do
quadro da Câmara Municipal que, mediante designação formal, assumir atribuições adicionais de natureza temporária, além daquelas inerentes
ao seu cargo de origem.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo possui natureza transitória e excepcional, sendo devida exclusivamente ao servidor efetivo que,
mediante ato formal de designação da autoridade competente, passar a exercer, de forma cumulativa e temporária, atribuições adicionais ou
substitutivas, diversas daquelas inerentes ao seu cargo de origem, somente enquanto perdurar a situação que lhe deu causa, observadas as
seguintes disposições:

I -- não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários;

II -- não gera direito adquirido, cessando automaticamente com o término da designação ou da necessidade administrativa que a justificou;

III -- não será cumulável com outras funções de confiança, gratificações ou vantagens de idêntico fundamento;

IV -- terá sua concessão condicionada à comprovação da necessidade do serviço, ao interesse público e à disponibilidade orçamentária,
respeitados os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, observados
os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal, suplementadas se necessário.

Art. 7º Fica declarado em extinção o cargo efetivo de Tesoureiro, integrante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alto Araguaia--MT,
operando-se sua supressão definitiva somente após a ocorrência de vacância, na forma do art. 44 da Lei Municipal nº 1.079/97.

§ 1º Enquanto não ocorrer a vacância, o cargo permanecerá existente exclusivamente para fins de preservação da situação jurídica do servidor
atualmente investido, vedada nova investidura, provimento ou aproveitamento.

§ 2º Ocorrendo a vacância em razão de posse do servidor em outro cargo público inacumulável, será assegurado ao servidor estável o direito de
recondução ao cargo de origem, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 1.079/97 e do art. 41 da Constituição Federal, desde que:

I -- não tenha adquirido estabilidade no novo cargo;

II -- requeira formalmente a recondução no prazo improrrogável de 03 (três) anos, contado da data de início do exercício no novo cargo,
correspondente ao período de estágio probatório.

§ 3º Caso o servidor não venha a assumir outro cargo público inacumulável, poderá requerer sua recondução no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data da vacância.

§ 4º A recondução observará integralmente as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, especialmente quanto
ao exercício, publicação do ato e reassunção das atribuições, não gerando direito à indenização.

§ 5º Decorrido qualquer dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º sem o exercício do direito de recondução, o cargo será considerado automaticamente
extinto, aplicando-se, quando cabível, o regime de disponibilidade previsto na legislação municipal.

§ 6º O disposto neste artigo observará, em qualquer hipótese, as garantias da estabilidade previstas no art. 41 da Constituição Federal, bem
como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
vedada qualquer forma de supressão de direitos adquiridos ou afronta ao devido processo legal administrativo.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal